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A importância da eleição do quinto constitucional em que a advocacia vota pela representante

A determinação de que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios seja composto de membros do Ministério Público e de advogados está previso no art. 94 da Constituição Federal de 1988. Assim, é o dispositivo:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (BRASIL, 1988).

Para que advogados e promotores sejam definitivamente indicados pelo chefe do Poder Executivo para ocuparem uma vaga no assento dos magistrados, é necessário que os candidatos tenham se inscrito no respectivo órgão representante da classe ou da função (Conselho Seccional ou Federal da OAB ou Colégio de Procuradores). Esses órgãos são responsáveis por elaborar uma lista contendo seis nomes, as quais serão remetidas ao Tribunal cuja vaga está aberta, para que este elimine três dos nomes indicados e envie ao Poder Executivo lista tríplice (DINIZ, 2005).

O Provimento OAB nº 102, de 09 de março de 2004 dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. De acordo com o Provimento,  o advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.

Além disso, há requisitos para possibilitar a inscrição do advogado no processo seletivo, quais sejam: comprovação do efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal e existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.

Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, sendo que na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, a qual tem a finalidade de ferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2004).

A escolha dos membros representantes da advocacia é de suma importância, tendo em vista o papel fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica (NOVELINO, 2020).  A importância da atuação desses membros nos Tribunais é esclarecida por Diniz:

Uma vez que façam parte dos Tribunais, o papel que tais novos magistrados exercerão é fundamental para a construção de uma jurisprudência temperada e equilibrada pelas experiências adquiridas na prática forense. A tarefa desses profissionais será essencial no processo de dinamização do Direito, pois ninguém assiste mais de perto às transformações por que passam os institutos, as formas, enfim, o Direito, que o advogado, principal propulsor de todas as modificações (DINIZ, 2005).

Pelo exposto, considerando a relevância da atuação dos advogados nos Tribunais, a escolha pelo órgão de representação da classe deve se pautar em critérios rígidos, objetivos e idôneos, capazes de assegurar o pleno exercício de suas funções no órgão judiciário.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 jul. 2021.

DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O advogado e o quinto constitucional: renovação no poder judiciário. Migalhas, 2005. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/14058/o-advogado-e-o-quinto-constitucional–renovacao-no-poder-judiciario–atualizacao>. Acesso em: 01 jul. 2021.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. Salvador: Ed. Juspodivum, 2020.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Provimento nº 102, de 09 de março de 2004. Disponível em: <https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/102-2004>. Acesso em: 01 jul. 2021.

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